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26 de Abril de 2024

Atualização Legislativa

Publicado por Italo Adriel
há 6 anos

FIQUE DE OLHO

Com a alteração legislativa através de publicação da lei 13.718/18, alguns importantes institutos do Código Penal sofreram significativas inovações, mais precisamente nos crimes contra a dignidade sexual. Destaco em especial, o alinhamento da legislação vigente ao entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, conforme texto da súmula 593, ao qual dispensa o consentimento ou experiência sexual pretérita da vítima para caracterizar o crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, reforçando a ideia da VULNERABILIDADE ABSOLUTA quando a conduta relaciona-se a idade da vítima, desta feita, entende-se por absolutamente vulnerável o menor de 14 anos. Assim, o art. 217-A ganhou o complemento do § 5º, vejamos:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Veja o texto Súmula 593 do STJ:

“O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Vamos para a prática:

João com 19 anos e com sanidade mental comprovada, é namorado de Maria, menor de 14 anos, também com sanidade mental comprovada, tendo a anuência de seus pais para o relacionamento. Vale observar que este é o segundo relacionamento de Maria e que com seu primeiro namorado já havia praticado atos sexuais. Ocorre que, no dia em que completou 01 ano de namoro houve a prática de conjunção carnal como comemoração. Todavia, Maria a época do ato tinha somente 13 anos, 11 meses e 30 dias de idade. Responderá João pelo crime de estupro de vulnerável? Qual a iniciativa da ação penal?

Antes do advento da súmula 593, havia divergência quanto ao consentimento e ou experiência sexual pretérita da vitima para determinar se tínhamos ao caso vulnerabilidade absoluta ou relativa, assim, o STJ findando a divergência editou a súmula 593, orientando desta forma, que em se tratando de idade (menor 14) estamos diante de vulnerabilidade absoluta. Ocorre que o presidente me exercício, Min. Dias Toffoli sancionou a lei 13.718/18, reforçando a premissa de absoluta vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme acima mencionado.

Quanto à ação penal, conforme dispositivo legal previsto no Código Penal:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Logo, com base no princípio da obrigatoriedade, a autoridade policial poderá (poder/dever) instaurar Inquérito Policial de ofício, ou seja, mesmo sem representação da vítima ou de quem tenha condição para representa-la. De outra forma, poderá o Parquet requisitar ao Delegado de Polícia para que promova diligências com intuito de constatar a veracidade da conduta criminosa.

  • Sobre o autorBacharel em Direito pós graduado em Direito Penal
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